Bem-vindo/a ao Canal de Denuncias Externo +Transparente
Nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o Município de Palmela criou canais de denúncia para a prossecução dessa finalidade.
Para o efeito, encontram-se disponíveis dois Canais de Denúncia distintos – Canal de Denuncia Interna e Canal de Denúncia Externa - cujo acesso é feito de forma independente e autónoma.
O presente Canal – Canal de Denúncia Externa - destina-se a todos/as os/as interessados/as que pretendam apresentar denúncias ou participações junto do Município de Palmela.
Considera-se denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Podem, assim, ser considerados/as denunciantes, nomeadamente:
- a) Os/as trabalhadores/as do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os/As titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários/as e estagiários/as, remunerados/as ou não remunerados/as.
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Segurança dos alimentos para consumo humano ou animal;
- Saúde e bem-estar humano ou animal;
- Proteção do ambiente;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Ato ou omissão contrária e lesiva dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
- Ato ou omissão contrária às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
Aqui pode denunciar de forma segura e confidencial o tipo de infrações previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
No prazo de sete dias após o preenchimento e submissão do formulário seguinte, irá receber uma notificação, no seu endereço eletrónico, de confirmação da receção da denúncia ou participação. Esta notificação não será recebida nos casos em que tenha efetuado um pedido expresso em contrário através do Canal ou existam motivos razoáveis para crer que a notificação possa comprometer a proteção da sua identidade. Caso não receba este e-mail, verifique se nos enviou o endereço de correio eletrónico correto. Se necessário, volte a preencher e submeter o formulário seguinte com o endereço eletrónico correto.
